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É
notória a sobrecarga tributária que atinge o empresariado
brasileiro. O montante dos tributos que devem ser mensalmente recolhidos
aos cofres públicos acaba afetando o próprio negócio
e interferindo diretamente nas decisões que envolvem a realização
ou não de novos investimentos.
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Mediante
um planejamento que permita reduzir legalmente os encargos tributários,
é possível propiciar condições mais favoráveis
ao enfrentamento da concorrência, à realização
desses investimentos e à captação dos recursos
para capital de giro, aspectos extremamente relevantes para que as
empresas se tornem mais competitivas.
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Neste
mesmo sentido, destaca-se a existência de tributos considerados
indevidos, que foram ou vêm sendo recolhidos pelas empresas.
Mediante detalhado diagnóstico, será possível
identificar a existência de tais valores e, a partir disso,
obter a dispensa de sua exigência e a recuperação
dos já pagos pelos contribuintes.
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Essas
circunstâncias e o risco da prescrição recomendam
que as empresas adotem, imediatamente, medidas tendentes à
restituição dos respectivos valores, sob pena de perecimento
do direito.
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Lembramos,
outrossim, que em muitos casos é possível efetuar a
compensação dos tributos indevidamente recolhidos ou
recolhidos a maior, com encargos futuros, desde que adotados os procedimentos
acautelatórios para evitar futuras autuações
e dificuldades na obtenção de certidões negativas.
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Para
todos os casos a seguir mencionados (ver tributos), considerando
que a Receita Federal, o INSS e igualmente os Estados relutam em admitir
as compensações espontâneas efetuadas pelos contribuintes,
e observando, ainda, que a recuperação dos créditos
está sujeita à prescrição de 5 a 10 anos,
são necessárias ações judiciais
específicas. Isso porque a falta de chancela do Poder
Judiciário pode causar aborrecimentos junto àqueles
órgãos, eis que os mesmos não aceitam, voluntariamente,
entendimento contrário.
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